terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

" Conselho Tutelar " Informações necessárias .

COMENTÁRIOS DOS ARTIGOS 131 A 140 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE*


COMENTÁRIOS DOS ARTIGOS 131 A 140


DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE*






Art. 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não


jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da


criança e do adolescente, definidos nesta Lei.






Órgão permanente. O Conselho Tutelar ser um órgão permanente não


significa que deva funcionar 24 horas por dia, o que é exigível apenas dos serviços


de atendimento. O Conselho Tutelar é permanente no sentido de que ‘veio para


ficar’, não estando à sorte ou vontade do Prefeito, desta ou daquela autoridade.






Órgão autônomo. A autonomia do Conselho Tutelar se expressa de duas


formas: 1. em como o Conselho Tutelar vai atender suas atribuições, que tipo de


ações irá realizar, de que forma se relacionará com a família, a comunidade, a


sociedade e o Poder Público para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes,


etc. 2. em que medidas irá aplicar e quando é o momento para aplicá-las. Em ambas


não pode existir qualquer interferência.






Órgão não jurisdicional. O Conselho Tutelar não pertence ao Poder


Judiciário, não é um apêndice seu, nem veio simplesmente para desafogar a


sobrecarga de trabalho dos ex-juízes de menores – embora assumam as situações


jurídico-sociais a eles antes destinadas. O Conselho Tutelar é um órgão


administrativo, ligado ao Poder Executivo Municipal, sendo desta natureza seus atos


e suas ações. Então, o Conselho Tutelar não possui o poder de ‘dizer o direito num


caso concreto’ (isso é típico e exclusivo à jurisdição).


* O presente texto foi objeto de palestra proferida no XXIII Encontro Regional de Conselheiros Tutelares do


Vale do Sinos, Caí e Paranhana, realizado no dia 29 de abril de 1999.






Encarregado pela sociedade. Há uma necessidade de estreita ligação do


Conselho Tutelar com a comunidade. Os conselheiros tutelares devem ser “feitos do


mesmo barro da sociedade”. Ao conselheiro não basta a legalidade da escolha, é


preciso a legitimidade pelo desempenho da função. A forma de escolha mais


democrática é através do voto direto, universal e facultativo dos munícipes, em


processo divulgado na grande mídia.






Zelar pelo cumprimento dos direitos. Zelar é administrar, é fiscalizar, é


estar atento. Zelar pelo cumprimento de direitos não é atender os direitos, e sim


fiscalizar para que quem deva atender não se omita. O Conselho Tutelar é um órgão


de correção exógena, atuando supletivamente não para satisfazer a necessidade de


atendimento, mas para promover a defesa de direitos e requisitar serviços


indispensáveis. Anteriormente à aprovação do ECA, a redação que conceituava o


Conselho Tutelar dizia: “... tendo por finalidade o atendimento dos direitos da criança


e do adolescente”, e isso tinha estreita ligação com os requisitos à candidatura de


conselheiro, que previam a necessidade de formação superior nas áreas de


pedagogia, serviço social, psicologia, direito ou sociologia. O texto do Estatuto


aprovado não contempla essa velha redação; a finalidade não é o atendimento dos


direitos, mas zelar pelo cumprimento dos direitos, defender e garantir para que


aquele que deve atendê-los o faça, por isso nem se exige escolaridade, porque a


sua nova função, são necessários outros saberes, habilidades e competências.






Art. 132 – Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar


composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de


três anos, permitida uma recondução.










No mínimo um Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar é uma das maiores


conquistas sociais na busca da proteção e efetivação de direitos, sendo um


organismo público e social de máxima importância. Todo município deve possuir um


Conselho Tutelar para o exercício das atribuições previstas na Lei. O Ministério


Público é o agente competente para ajuizar a ação de responsabilidade do município


pela não criação e falta de estruturação do seu Conselho Tutelar. O número de


Conselhos Tutelares no município deve representar o necessário para cumprir


somente o seu papel de fiscal do Sistema de Garantia e Proteção Integral, e não o


número necessário para atender tudo aquilo que a família e os serviços públicos e


comunitários ainda não estão fazendo. A necessidade de ter que funcionar 24 horas


por dia, pode ser resultado do alto índice de ameaça ou violação de direitos


praticado no município.






Cinco Membros. As ações e as decisões devem ser do Conselho, fruto do


coletivo e não do individual, pelo que se chamam de ações e decisões colegiadas. A


população quando escolhe, escolhe um conselho e não um conselheiro, embora


seja possível o voto singular. A idéia é do trabalho de grupo, da conjunção de ações,


do interrelacionamento das habilidades e potencialidades dos membros, da


construção conjunta. As atribuições previstas no ECA são do Conselho Tutelar e não


do conselheiro tutelar, por isso é inadmissível que um Conselho Tutelar funcione


com menos de cinco conselheiros (não estou falando de todos estarem o tempo todo


juntos, nem de eventual atraso, falta, folga, licença, e dispensas legais).






Art. 133 – Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os


seguintes requisitos:


I – reconhecida idoneidade moral;


II – idade superior a vinte e um anos;


III – residir no município.


Requisitos à candidatura. A primeira discussão que se trava é acerca da


possibilidade ou não da ampliação de requisitos. Existe divergência na doutrina e na


jurisprudência, mas a corrente amplamente majoritária prevê a possibilidade das leis


municipais acrescentarem outros requisitos. Assim, os requisitos do ECA seriam


apenas gerais, mínimos para todos os municípios brasileiros, independente de


tamanho. Cabe a cada município, verificando sua particular necessidade,


estabelecer através de lei, outros requisitos específicos. Dos que conhecemos com


maior previsão, podemos citar a experiência no trato com crianças e adolescentes


por período mínimo de 2 anos, o atestado de saúde física e mental, a indicação ou


abono de entidades e órgãos públicos ligados à área infanto-juvenil, o grau de


escolaridade, a prova de conhecimentos do ECA, e a entrevista com os candidatos.






Art. 134 – Lei Municipal disporá sobre local, dia e hora de funcionamento do


Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.






Local, dia e horário de funcionamento. Cabe à lei municipal dispor sobre o


local, dia e horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares, respeitando a


jornada máxima de 44h/semanais em relação aos conselheiros tutelares, como


norma constitucional, ainda que atuem em regime de plantão.






Remuneração. É eventual a remuneração dos conselheiros, até porque se


todos os direitos forem respeitados e garantidos, o Conselho Tutelar terá muito


pouco a fazer. A remuneração ou não deve ser estabelecida em lei, podendo levar


em consideração fatores como a complexidade das suas demandas, o alto índice de


violações de direitos e a necessidade de dedicação à causa. Algo que não pode


ocorrer é apenas alguns conselheiros receberem remuneração, ou ainda, mesmo


todos recebendo, alguns receberem-na diferenciada. Exceções que se admitiriam é


o município remunerar somente o(s) conselheiro(s) que cumprir(em) o regime de


plantão, ou ainda não remunerando ninguém, permitir que um conselheiro-servidor


público, continue recebendo o salário que sempre recebeu.






Recursos para o funcionamento. O valor dos recursos destinados ao


funcionamento dos Conselhos Tutelares, aí incluindo, local, estrutura de pessoal,


aparelhamento logístico para o desenvolvimento das ações e a remuneração dos


conselheiros, deve constar na lei orçamentária do município, não sendo possível a


destinação de verba do Fundo Municipal para esse fim, pois que seu dinheiro


arrecadado deve ser empregado para outras finalidades.






Art. 135 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço


público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão


especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.


Serviço público relevante. O conselheiro quando investido em sua função


assume o posto de autoridade pública municipal, sendo seu serviço considerado de


alta relevância, concedendo as benesses da presunção de idoneidade moral e da


prisão especial em caso de crime comum.






Art. 136 – São atribuições do Conselho Tutelar:


Inciso I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos


arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;






Atender crianças e adolescentes. O Conselho Tutelar atende crianças (de


zero a doze anos incompletos) e adolescentes (de doze a dezoito anos


incompletos). Acima dessa idade, não há exceções, como por exemplo a deficiência


ou doença mental. É totalmente inaplicável ao Conselho Tutelar o parágrafo único


do art. 2º do Estatuto.






Atender direitos. Existem muitas formas de se atender direitos, não apenas


ficar sentado no Conselho atendendo os usuários. Nenhuma deve ser


desconsiderada, desde que atendam ao papel do conselheiro tutelar, de defesa e


proteção de direitos. Desta forma também pode-se dizer que se está atendendo


direitos quando se está promovendo um seminário numa escola, participando de


uma capacitação ou visitando a comunidade e verificando suas carências. O


Conselho Tutelar é autônomo para definir suas ações no cumprimento de suas


atribuições legais.






Hipóteses do art. 98. O projeto de lei do Estatuto previa situações concretas


às quais considerava como de risco pessoal e/ou social. Entre elas estava a falta de


habitação certa e de ensino fundamental, envolvimento com a prostituição, a


inadaptação familiar e comunitária, o uso e a dependência de drogas, e a prática de


ato infracional. Prevendo a inesgotabilidade das situações, o que daria ao artigo


caráter meramente exemplificativo, a opção foi estabelecer situações abstratas de


ameaça e violação (por ação ou omissão da sociedade e do Estado; por falta,


omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta).






Criança autora de ato infracional. A pessoa até 12 anos incompletos –


criança – que praticar ato infracional (qualquer ato tipificado como crime ou


contravenção penal) será atendida pelo Conselho Tutelar, que aplicará as medidas


de proteção previstas no art. 101, I a VI do ECA. Ao contrário do que existe em


relação ao adolescente infrator, cujo atendimento é judicial, a criança não possui


previsões legais para a garantia de seus direitos diante da discricionariedade típicadas ações da Administração Pública.






Medidas de proteção. Muitos conselheiros tutelares confundem-se na


aplicação da medida do inciso II do art. 101 do ECA. A orientação, apoio e


acompanhamento temporário não é o Conselho Tutelar que realiza, mas um


programa com essas qualidades. O Conselho Tutelar aplica a medida que outro


órgão irá executar. O abrigo em entidades é medida extremada, devendo figurar


somente como medida provisória e excepcional, como forma de ingresso em família


substituta. O que vemos diariamente é a criança e o adolescente sendo abrigados


fora dessas hipóteses, muitas vezes por abuso dos conselheiros ou por morosidade


do procedimento judicial de afastamento do agressor do lar. O dirigente do abrigo é


o guardião (art. 92, parágrafo único, do ECA), decorrendo-lhe todos os deveres


inerentes à guarda.


Inciso II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas


previstas no art. 129, I a VII;






Atender e aconselhar os pais ou responsável. O Conselho Tutelar atende


os pais ou responsável (não suas necessidades) e aconselha-os sobre a sua


situação e os encaminhamentos que poderão tomar. Ao aplicar uma medida (art.


129, I a VII do ECA) o conselheiro responsabiliza os pais ou responsável, cobrandolhes


cumprimento da aplicação. O descumprimento de suas determinações é






infração administrativa que sujeita os pais ou responsável a multa de três a vinte


salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.






Inciso III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:


a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,


previdência, trabalho e segurança;






Executar suas decisões. O Conselho Tutelar aplica medidas e executa suas


decisões através da requisição de serviços públicos nas áreas de saúde, educação,


serviço social, previdência, trabalho e segurança. Requisitar é um verbo de ordem,


imperativo, que imprime a obrigação do acatamento (não é nenhuma solicitação ou


um pedido). As áreas de serviço enumeradas são exemplificativas, podendo serem


requisitados serviços públicos em outras áreas.


b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento


injustificado de suas deliberações;






Requisição e representação. Abre a faculdade do Conselho Tutelar entrar


diretamente com um procedimento judicial (capacidade postulatória) – arts. 194 e ss.


do ECA – figurando como autor (capacidade de ser parte em juízo) contra aquele


que injustificadamente descumpriu uma de suas deliberações.






Inciso IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua


infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;






Encaminhamento de notícia ao Ministério Público. Dar ciência de algum


fato que constitua infração penal (arts. 228 a 244 do ECA, ou Código Penal e demais


leis esparsas) ou administrativa (arts. 245 a 258 do ECA). Tendo conhecimento de


infração penal, o encaminhamento da notícia ao Ministério Público é obrigatório,


sendo única autoridade competente para promover a denúncia ao juízo. O Conselho


Tutelar poderá encaminhar a notícia ao Ministério Público solicitando providências,


como a instauração de inquérito policial e o requerimento da designação de curador


especial. Em relação à infração administrativa, esta poderá ser ajuizada pelo


Conselho Tutelar diretamente à autoridade judiciária (arts. 194 e ss. do ECA), ou


ainda encaminhada ao Ministério Público para que assim ele proceda.






Inciso V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;






Encaminhamento dos casos judiciais. Os casos de competência do Juiz da


Infância e da Juventude são aqueles previstos nos arts. 148 e 149 do ECA. Assim,


sempre que tratar-se de algum desses assuntos, o Conselho Tutelar encaminhará o


caso à autoridade judiciária. Como visto no inciso III supra, ainda existem os


requerimentos judiciais facultados pelo art. 194 e ss. do ECA, além daqueles


provenientes da fiscalização de entidades (art. 191 e ss.).






Inciso VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,


dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;






Providenciar a medida estabelecida pelo juiz ao adolescente infrator. A


medida a ser providenciada pelo Conselho Tutelar já deve vir estabelecida pelo juiz,


dentre as do art. 101, I a VI do ECA. Afora a medida estabelecida pelo juiz, poderá


Conselho Tutelar cumular qualquer outra medida, desde que não afronte a medida


judicial. No atendimento realizado ao adolescente, o Conselho não deve enfocar o


ato infracional praticado, deve verificar e analisar a situação de risco pessoal e social


dele. Há controvérsia quanto a impossibilidade do juiz aplicar a medida de abrigo


(art. 101, VII, do ECA), sendo mais encorpada a que impede a aplicação. Aos que


admitem, vigora o fundamento de que “quem pode mais – internar -, pode menos –


abrigar -. Aos que não admitem, respondem pela letra da lei, além da natureza e do


conteúdo da medida de proteção.






Inciso VII – expedir notificações;


Expedir notificações. Para alguns (maioria), notificar é determinar o


comparecimento no Conselho Tutelar; para outros (minoria), notificar é promover a


ciência de algo, determinar uma situação, por ex. notificamos o estabelecimento


comercial de que não é permitida a venda de bebida alcóolica a menores de 18


anos. Na prática conhecida dos Conselhos Tutelares, a notificação é uma simples


convocação para comparecimento, não cumprindo ser uma atribuição em si, mas


sim um mero meio de poder cumprir com outras atribuições (incisos I e II).






Inciso VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou


adolescente, quando necessário;


Requisitar certidões. Em primeiro lugar não se trata de solicitação, mas


requisição (ordem), sob pena de crime de embaraço (art. 236 do ECA). Em segundo


lugar não existem custas a pagar (art. 102 do ECA). Em terceiro lugar só é possível


requisitar certidão de nascimento e óbito de crianças e adolescentes (até 18 anos


completos) e quando necessário ao Conselho Tutelar, para fins de sua atuação. Aos


reconhecidamente pobres e outros, independente de sua situação, é assegurada por


lei federal a gratuidade para o registro e a obtenção de certidões, bastando a


utilização da declaração de pobreza.






IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta


orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do


adolescente;


Assessorar o Poder Executivo. O Conselho Tutelar é um serviço-de-ponta,


é o local aonde chegam as demandas de ameaça e violação de direitos. A partir da


análise do grau de incidência das categorias de violação de direitos, é possível o


Conselho Tutelar avaliar as carências no sistema municipal de proteção e


atendimento aos direitos, assessorando o poder executivo municipal na elaboração


de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da


criança e do adolescente. Dessa atribuição decorre a íntima relação que deve existir


entre o Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos, que delibera a política municipal


e destina recursos do fundo para programas que atendam as prioridades apontadas.






X – representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos


previstos no art. 220, parágrafo. 3º, inciso II, da Constituição Federal;


Representação. O art. 220, parágrafo 3º, II, do Carta Constitucional brasileira


prevê o estabelecimento de meios legais que garantam à pessoa e à família a


possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão


que contrariem, entre outros previstos no art. 221 da Constituição Federal, a


preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, e o respeito


aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. O Conselho Tutelar e a sua


representação são alguns dos meios legais criados.






Inciso XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda


ou suspensão do pátrio poder.






Representar ao Ministério Público para as ações de perda ou suspensão


do pátrio poder. O ajuizamento dessas ações, notadamente da ação de perda do


pátrio poder, deve ser verificado criteriosamente. Tratam-se de medidas extremadas,


só propostas em decorrência de forte constatação da inviabilidade do


estabelecimento ou manutenção de vínculo. Em geral significam o resultado de todo


um processo de atendimento da família, com aplicação e descumprimento de


medidas, num quadro regressivo e sem qualquer perspectiva de mudança da


realidade. É preciso lembrar que para se representar é necessária a prova da


parternidade dos pais (registro civil, certidão de nascimento que conste o nome


deles), já que não há como se suspender ou haver perda do pátrio poder de quem


nem pai ou mãe é.


Art. 137 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas


pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.


Decisões do Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar goza de um poder


discricionário para agir e para decidir seus casos de atendimento. São suas mais


destacadas expressões de autonomia. Não há obrigatoriedade do Conselho Tutelar


proferir decisão escrita, nem de aprofundar-se em uma fundamentação. Como órgão


de defesa da cidadania, cabe sempre ao Conselho Tutelar informar a possibilidade


do recurso judicial de suas decisões.


Art. 138 – Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do


art. 147.


Competência. Estamos falando dos limites territoriais de exercício das


atribuições, não do poder de agir. Na matéria, o art. 138 remete-nos ao art. 147 do


13


ECA, estabelecedor da competência do Juiz da Infância e da Juventude. Nos termos


do inciso I do art. 147: “a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou


responsável”, mas à falta dos pais ou responsável, “a competência será determinada


pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente” (inciso II). É preciso dizer que


a falta dos pais, no inciso II, não é aquela momentânea, de ocasião, mas aquela


consagrada como tal, a ausência. Afora a pacífica aplicação dos incisos I e II, existe


divergência doutrinária a respeito da aplicação ou não dos parágrafos, notadamente


do primeiro, que diz respeito à determinação da competência em razão do local da


prática do ato infracional. Neste sentido, Luís Edmundo Labanca e Paulo Lúcio


Nogueira, como também nós entendemos, posicionam-se pela aplicação única dos


incisos. Seja em que hipótese for, será apresentado ao Conselho Tutelar com


competência de ação na área do domicílio da família e da comunidade. A única


hipótese de alteração de competência é no caso da falta dos pais, quando, por


inexistência ou ausência deles, o Conselho Tutelar competente é o do local onde a


criança ou adolescente se encontra.






Art. 139 – O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será


estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho


Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério


Público.






Processo de escolha. O processo de escolha dos conselheiros tutelares


pode se dar de diversas formas, como se tem conhecimento de vários municípios


nacionais. Poderá existir uma indicação do executivo municipal ou de entidades,


com aval deste; poderá haver eleições diretas dos munícipes; poderá haver eleições


através de um Colégio de Representantes pré-escolhido para tal tarefa, etc. O


processo de escolha é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da


Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.






Art. 140 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,


ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o


cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.






Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste


artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público


com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro


regional ou distrital.






Impedimentos. O artigo traz um rol de impedidos. As dúvidas giram em torno


de ser ou não um rol exaustivo, e ocorrer o impedimento enquanto servindo no


mesmo Conselho e ao mesmo tempo ou independente desse, bastando ser no


mesmo Conselho. Sobre as extensões do parágrafo único, a dúvida que paira é, se


ambos estiverem assumindo no mesmo dia e hora, quem não poderá assumir: o


conselheiro tutelar escolhido por uma comunidade ou o bacharel que foi aprovado


num concurso público? Em que pese a valiosa preocupação com a lisura das ações


do Conselho Tutelar e dos demais agentes da justiça com ele envolvidos, as


disposições ambíguas deixaram respostas abertas. Note-se, ainda que o


impedimento refere-se não só a um município, mas a uma comarca, o que pode


abranger vários municípios, onde apenas um juiz ou promotor impediria parentes de


vários municípios de concorrerem à função de conselheiro tutelar.






BIBLIOGRAFIA:


BRASIL. Projeto de Lei nº 5.172, de 1990. Brasília: Senado Federal, 1990.


______. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.


Brasília: 1988.


15


______. Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do


Adolescente. Brasília: 1990.


CAVALLIERI, Alyrio. Falhas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de


Janeiro: Forense, 1997.


CEDCA, Santa Catarina. Conselhos Tutelares: Perguntas e respostas. Florianópolis:


1997.


CURY, Munir et alii. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentários Jurídicos e


Sociais. São Paulo: Malheiros, 1997.


KAMINSKI, André Karst. Interpretação do art. 2º do ECA. Porto Alegre: material


impresso, 1997.


LABANCA, Luís Edmundo. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. Rio de


Janeiro: Forense, 1991.


LIBERATI, Wilson Donizeti. O Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentários.


Brasília: Marques Saraiva, 1991.


NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São


Paulo: Saraiva, 1991.


PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Conselho Tutelar: Atribuições e subsídios para o


seu funcionamento. São Paulo: CBIA, 1991.


SÊDA, Edson. ABC do Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro:


material impresso, 1990.


___________. ABC do Conselho Tutelar. Campinas: material mimeografado, julho


de 1992.


___________. A Proteção Integral: Um relato sobre o cumprimento do novo direito


da criança e do adolescente na América Latina. Campinas: Adês, 1996.


SILVA, José Luiz Mônaco da. Estatuto da Criança e do Adolescente – Comentários.


São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

" Pensamentos"

"A Maior covardia de um homem é conquistar o coração de uma mulher sem ter a intensão de ama-la".


Carlos Drummond de Andrade

" A todas as Mulheres o meu abraço"

História


8 DE MARÇO É DA MULHER



As mulheres do Século XVIII eram submetidas à um sistema desumano de trabalho, com jornadas de 12 horas diárias, espancamentos e ameaças sexuais



O Dia Internacional da Mulher, 8 de março, está intimamente ligado aos movimentos feministas que buscavam mais dignidade para as mulheres e sociedades mais justas e igualitárias. É a partir da Revolução Industrial, em 1789, que estas reivindicações tomam maior vulto com a exigência de melhores condições de trabalho, acesso à cultura e igualdade entre os sexos. As operárias desta época eram submetidas à um sistema desumano de trabalho, com jornadas de 12 horas diárias, espancamentos e ameaças sexuais.



Dentro deste contexto, 129 tecelãs da fábrica de tecidos Cotton, de Nova Iorque, decidiram paralisar seus trabalhos, reivindicando o direito à jornada de 10 horas. Era 8 de março de 1857, data da primeira greve norte-americana conduzida somente por mulheres. A polícia reprimiu violentamente a manifestação fazendo com que as operárias refugiassem-se dentro da fábrica. Os donos da empresa, junto com os policiais, trancaram-nas no local e atearam fogo, matando carbonizadas todas as tecelãs.



Em 1910, durante a II Conferência Internacional de Mulheres, realizada na Dinamarca, foi proposto que o dia 8 de março fosse declarado Dia Internacional da Mulher em homenagem às operárias de Nova Iorque. A partir de então esta data começou a ser comemorada no mundo inteiro como homenagem as mulheres.





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Mulher

Ilsa da Luz Barbosa



Você que busca no dia a dia sua

independência, sua liberdade, sua

identidade própria;



Você que luta profissional e

emocionalmente, para ser

valorizada e compreendida;



Você que a cada momento tenta ser a

companheira, a amiga, a "rainha do lar";



Você que batalha incansavelmente por seus

próprios direitos e também por um mundo

mais justo e por uma sociedade sem

violências;



Você que resiste aos sarcasmos daqueles

que a chamam de, pejorativamente, de

feminista liberal e que já ocupa um

espaço na fábrica, na escola, na

empresa e na política;



Você, eu, nós que temos a capacidade de

gerar outro ser, temos também o dever de

gerar alternativas para que a nossa Ação

criadora, realmente ajude outras

mulheres a conquistarem

a liberdade de Ser...











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Mulheres

Vito Cesar



Mulheres serenas, promessas de nada.

mulheres de vento, de sopro divino,

mulheres de sonho, mulheres sentido,

mulheres da vida, melhor ter vivido...

Mulheres de tempo, em que tudo que havia fazia sentido,

mulheres que eu vejo, no sol de janeiro,

mulheres saídas de potes de vidro,

mulheres faceiras, as mais feiticeiras, melhor ter sorrido...



mulheres de tantos e tantos perigos,



mulheres de vinho e de vã harmonia,

mulheres convívio,

mulheres no cio, as mais parideiras, melhor ter nascido...



mulheres de luzes e de absinto,

mulheres que um dia sonhei colorido,

mulheres de santos, mulheres de igrejas,

as mais rezadeiras, melhor sacrifício



mulheres que um dia deitaram comigo,

mulheres tão lindas e de maior juízo,

mulheres de danças,

as tranças nos ombros, meus olhos caídos....



mulheres que fecham a vã poesia,

mulheres que o ouro não tem nem princípio,

mulheres de outono,

o seu abandono, melhor ter carinho...



mulheres de um tempo em que estive sozinho,

mulheres de riso abrindo janelas,

mulheres que sonham,

seu sono macio, melhor o seu ninho....



mulheres do dia e da noite, eternos,

mulheres que lutam, raízes na terra,

mulheres que as feras,

no meio da noite, não mais intimidam...



mulheres espera, no mar do abandono,

mulheres teares, tecendo seu linho,

mulheres tão loucas,

Seu beijo na boca, uma taça de vinho....







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Mulher da vida, minha irmã

Cora Coralina



Mulher da Vida, minha Irmã.

De todos os tempos.

De todos os povos.

De todas as latitudes.

Ela vem do fundo imemorial das idades e

carrega a carga pesada dos mais

torpes sinônimos,

apelidos e apodos:

Mulher da zona,

Mulher da rua,

Mulher perdida,

Mulher à-toa.

Mulher da Vida, minha irmã.

Pisadas, espezinhadas, ameaçadas.

Desprotegidas e exploradas.

Ignoradas da Lei, da Justiça e do Direito.

Necessárias fisiologicamente.

Indestrutíveis.

Sobreviventes.

Possuídas e infamadas sempre por

aqueles que um dia as lançaram na vida.

Marcadas. Contaminadas,

Escorchadas. Discriminadas.

Nenhum direito lhes assiste.

Nenhum estatuto ou norma as protege.

Sobrevivem como erva cativa dos caminhos,

pisadas, maltratadas e renascidas.

Flor sombria, sementeira espinhal

gerada nos viveiros da miséria, da

pobreza e do abandono,

enraizada em todos os quadrantes da Terra.

Um dia, numa cidade longínqua, essa

mulher corria perseguida pelos homens que

a tinham maculado. Aflita, ouvindo o

tropel dos perseguidores e o sibilo das pedras,

ela encontrou-se com a Justiça.

A Justiça estendeu sua destra poderosa e

lançou o repto milenar:

“Aquele que estiver sem pecado

atire a primeira pedra”.

As pedras caíram

e os cobradores deram s costas.

O Justo falou então a palavra de eqüidade:

“Ninguém te condenou, mulher...

nem eu te condeno”.

A Justiça pesou a falta pelo peso

do sacrifício e este excedeu àquela.

Vilipendiada, esmagada.

Possuída e enxovalhada,

ela é a muralha que há milênios detém

as urgências brutais do homem para que

na sociedade possam coexistir a inocência,

a castidade e a virtude.

Na fragilidade de sua carne maculada

esbarra a exigência impiedosa do macho.

Sem cobertura de leis

e sem proteção legal,

ela atravessa a vida ultrajada

e imprescindível, pisoteada, explorada,

nem a sociedade a dispensa

nem lhe reconhece direitos

nem lhe dá proteção.

E quem já alcançou o ideal dessa mulher,

que um homem a tome pela mão,

a levante, e diga: minha companheira.

Mulher da Vida, minha irmã.

No fim dos tempos.

No dia da Grande Justiça

do Grande Juiz.

Serás remida e lavada

de toda condenação.

E o juiz da Grande Justiça

a vestirá de branco em

novo batismo de purificação.

Limpará as máculas de sua vida

humilhada e sacrificada

para que a Família Humana

possa subsistir sempre,

estrutura sólida e indestrurível

da sociedade,

de todos os povos,

de todos os tempos.

Mulher da Vida, minha irmã.

Declarou-lhe Jesus:

“Em verdade vos digo

que publicanos e meretrizes

vos precedem no Reino de Deus”.

Evangelho de São Mateus 21, ver.31.





Poesia dedicada, por Coralina, ao Ano Internacional da Mulher em 1975.





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Ser mulher

Gilka Machado



Ser mulher, vir à luz trazendo a alma talhada

para os gozos da vida, a liberdade e o amor,

tentar da glória a etérea e altívola escalada,

na eterna aspiração de um sonho superior...



Ser mulher, desejar outra alma pura e alada

para poder, com ela, o infinito transpor,

sentir a vida triste, insípida, isolada,

buscar um companheiro e encontrar um Senhor...



Ser mulher, calcular todo o infinito curto

para a larga expansão do desejado surto,

no ascenso espiritual aos perfeitos ideais...



Ser mulher, e oh! atroz, tantálica tristeza!

ficar na vida qual uma águia inerte, presa

nos pesados grilhões dos preceitos sociais!







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Mulheres I

Edson Marques





Não me bastam os cinco sentidos para perceber-lhes toda a beleza. Não me bastam os cinco sentidos para viver com totalidade o mistério profundo que elas trazem consigo. Eu tenho é que tocá-las, cheirá-las, acariciá-las, penetrar-lhes o sorriso, sentir o seu perfume, beijar-lhes o céu da boca, ouvir suas histórias, transformá-las em deusas. Tenho que dar-lhes o amor que o meu corpo conduz e sustenta-me a alma. O belo amor natural de todos os corpos e almas e coisas do mundo. Como espelho de paixões em labareda, tenho que sentir nos seus olhos um raro brilho diamante.



Eu as respeito e as venero, com a graça de um cisne satisfeito nadando num lago tranqüilo e a ousadia de um touro selvagem recém-despertado. Não lhes faço perguntas, não as pressiono por nada, não quero mudá-las jamais. Sempre imagino o que possam sonhar, e procuro suavemente entrar no sonho delas. Cavalgo o vento para visitar-lhes as razões, as emoções, as loucuras. E como um deus escandaloso e surpreso por sua própria criatura, eu entro então no coração de cada uma delas, deliciosamente, como se entrasse numa pulsante catedral. Mergulho na essência dos seus desejos e cada vez me espanto mais com tanta fantasia, com tanta formosura. Os cinco sentidos, por não serem precisos, ainda não bastam, e eu preciso mais do que isso para compreendê-las.



Toda mulher é silenciosa por dentro. A existência pura se manifesta em cada detalhe. Assim na terra como no céu, amar as mulheres é uma experiência religiosa. E eu as amo, fina substância, como deve amar quem ama de verdade -- incondicionalmente. Sem ciúmes. Eu amo as morenas, as loiras, as baixinhas, as altas, as lindas, as quase feias. Amo as virtuosas, as magras, as gordinhas, as diabólicas, as tímidas, e até as mentirosas. As iluminadas, as pecadoras, e as santíssimas. Amo as virgens, as pobres, as ricas, as loucas, as muito vivas, as inocentes. As bronzeadas pelo sol, e as branquinhas. As inteligentes, e as nem tanto. Desde que sensíveis, eu amo as jovens, as velhas, as solteiras, as casadas, as separadas. As bem-amadas, e as abandonadas. As livres, e as indecisas. E se me dessem o poder, o tempo, e, principalmente, a chance, eu a todas elas daria, todos os dias, um orgasmo cósmico e sublime. Poeticamente.



Apanharia flores silvestres, tomaria sol com todas elas. Andaríamos descalços na areia, contemplaríamos crepúsculos cor de abóbora, jantaríamos à luz de velas, dançaríamos, tomaríamos vinho branco, olharíamos as estrelas. E eu lhes faria poesias de amor. Puro como um anjo, amaria cada uma delas eternamente — uma por vez. Com delicadeza, com doçura, com profundidade, com inocência. Entusiasmado, como se cada uma fosse a única. Como se no mundo inteiro não houvesse mais nada, nem ninguém.



Todas as noites, passaria cremes e encantos no seu corpo. Falaria sobre fábulas, contaria histórias românticas, as veria dormir. Ao som de Vangelis, velaria por um tempo o sono delas, e de madrugada, antes do sol raiar, antes do primeiro pássaro cantar, as cobriria com o resto de luar que ainda houvesse, e sairia em silêncio. Como um felino lógico, sensual e saciado, deslizaria pelo cetim azul-celeste dos lençóis, saltaria por sobre todas as metáforas -- e sorrindo iria embora.



Enfim, se fosse Deus, eu com certeza não mais cuidaria do universo e dessas coisinhas banais. Não iria ficar controlando o destino das pessoas, o tempo, a pressa, os compromissos, as horas, o caminho dos planetas, a economia, o cotidiano, o infinito, a Internet, a geografia... Não!



Eu somente iria amar as mulheres, como elas merecem. E como nunca foram amadas.



Só isso, definitivamente. Nada mais, nada mais!


Ivanildo Inhame 2010.

" Ser um Conselheiro Tutelar " Significa coragem e determinação"

Sou um Homem de causas...

Sou um homem de causas, principalmente nas áreas Sociais, Crianças , Adolescentes , enfim trabalho a Família, Vivo sempre pregando, o bem sem olhar a quem, lutando, como um cruzado, guerreiro, pelas causas que comovem. Elas são muitas, : a salvação dos índios, a escolarização das crianças e adolescente, a reforma agrária, o socialismo em liberdade, a universidade necessária, assistência dos aos Programas do Governo Federal, como Bolsa-família para aos mais necessitados, Projovem adolescente, Peti, transporte de estudantes da Zona Rural para a cidade, Na verdade, somei mais fracassos que vitórias em minhas lutas, mas isso não importa. Horrível “seria ter ficado ao lado dos que venceram nessas batalhas”, são hipócritas, mentirosos, falsos, perseguidores, malfeitores, vermes, que trazem tudo de ruim e nada de bom, quero ficar sim ao lado dos mais aflitos, dos mais desvalorizados por políticas sujas, vergonhosas, não terem medo nenhum, Deus está comigo.

Sou um Homem de causas por isso hoje, me encontro bem perseguido, por ter valores ilibados e grande senso de justiça, sou mulher, mãe, Homem, pai, Conselheiro Tutelar, com a alma: admiro a beleza da boa vontade nos homens, e por ser bem resistente a tudo que é podre poder, sofro constantemente..com os Empecilhos deste Incauto; é esse poder execraste..que humilha e fere..levantando sua foice com o capuz, assim bem solene..sobre Aqueles que como eu..resistem.

Mas tal, qual aquele que disse as palavras que acima são reluzentes, sim me sinto contente, por ter exemplo vivo, dentro dessa história de tantos martírios, e de idolatrias ao Mal.

Hoje estou cá, como tal, com os pés quase fora do cadafalso, estou desfalecendo com o sal e o vinagre que me ofereceram no lugar da água..sou visionário.tenho meios para pensar, e isso os deixa cada vez mais execráveis..

Dentro do parâmetro instiuticonal e público, existem ratazanas treinadas, para exonerar, funcionários públicos concursados, por razões recriadas, nos laboratórios do Sistema anti-nacionalistas., políticas sujas, vergonhosas,são eles os artistas, do Palco Universal da Maldade..

São eles..que compactuantes com às Forças Hediondas,
Mundiais, representam os pequenos poderes funcionais e torno a dizer, execráveis..vide "O processo" de Franz Kafka, o mal vencendo o Bem, e o terríficos sendo maravilhoso, ante a bondade, e a sabedoria ao enganar o cego, cego para quem não quer enxergar as verdades.

Prefiro ter aparente derrota, mas nunca ficar ao lado daqueles que lutam contra o índio, o negro, a mulher, a Criança, o adolescente, e gera a pobreza, as drogas, o álcool, a prostituição infanto- juvenil a sordidez e o descaso no mundo, brasileiro e mundial.

A perseguição que sofro hoje, está refletindo em meus direitos como funcionário do povo, não de Governos, devo sim ao povo sofrido e desamparado e aos de consciência pura, que min, deram seu voto de liberdade e para a continuidade de minhas lutas.

Parar! pra quer, jamais lutar, lutar sempre!
Mesmo que o ato de comer, de mim seja privado, Estarei de pé com os meus valores morais, até cair no túmulo: morto. Mas com a certeza que lutei, luto, onde na verdade somente a Deus temerei, sou filho e criado por ele e Guiado.

Ivanildo Inhame.